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Alterada Portaria que disciplina a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

 
PORTARIA CONJUNTA 3.193 RFB-PGFN, DE 27-11-2017 (*)
(DO-U DE 29-11-2017)

CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL – Comprovação da Quitação

Alterada Portaria que disciplina a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
Esta Portaria Conjunta altera a Portaria Conjunta 1.751 RFB-PGFN, de 2-10-2014, para estabelecer que a certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fazer prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional  abrangerá também os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto- Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto- Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º 6º, 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................
§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos:

I – às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e

II – ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
..............................." (NR)

“Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.
..............................." (NR)

"Art. 4º ...................

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.” (NR)

"Art. 5º ...................

§ 2º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII desta Portaria.” (NR)

"Art. 6º ...................

§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria.
..............................." (NR)

“Art. 8º A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.” (NR)

“Art. 12 ...................

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de que trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.” (NR)

"Art. 13. .................
II – se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou

III – se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.
...............................

§ 7º-A Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.
..............................." (NR)

Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos pelos anexos desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de janeiro de 2018.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004, e o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

ANEXO I
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO II
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO III
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

ANEXO IV
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO V
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO VI
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO VII
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO VIII
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO IX
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO X
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

ANEXO XI
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

ANEXO XII
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

ANEXO XIII
Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO XIV
Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

ANEXO XV
Certidão Positiva de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural

(*) NOTA COAD: Retificação do artigo 3º no DO-U de 1-12-2017.
 



Link da Mat�ria Original: http://

Autor: MKT PortaldoLocador.com

Data de Publica��o: 19/12/2017

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