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Receita define a tributação de aporte de capital feito por Investidor-Anjo em ME e EPP


Esta Instrução Normativa define a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de aporte de capital realizado por investidores-anjo em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma de Lei Complementar 123/2006, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. Não é condição para o recebimento dos aportes que a ME e a EPP sejam optantes do Simples Nacional. Os rendimentos serão tributados de forma regressiva, conforme o prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação cujo prazo seja de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos mantidos por prazo superior a 720 dias.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelos denominados investidores-anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. Não é condição para recebimento dos aportes de que trata o caput a adoção, pela sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Art. 2º Ao final de cada período o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.

Art. 3º O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.

Art. 4º O investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Parágrafo único. O valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre o rendimento de que trata o inciso II do § 2º corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

§ 2º Entende-se como rendimento para fins de aplicação do disposto neste artigo:

I – a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos de que trata o art. 2º; e

II – o ganho no resgate do aporte de que trata o art. 4º.

§ 3º Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, calculado o prazo a partir da data do aporte.

§ 4º A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto a que se refere o caput.

§ 5º O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado:

I – definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ; e

II – antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 6º O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 6º O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação de que trata o art. 3º, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 5º, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre os rendimentos de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

§ 2º O ganho de que trata o caput, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:

I – será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e

II – comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

§ 3º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, considera- se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

Art. 7º São dispensados de retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.

§ 1º Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

§ 2º No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: COAD



Link da Mat�ria Original: http://www.contabeis.com.br/legislacao/1967318/instrucao-normativa-rfb-1719-2017/?utm_source=boletim&utm_medium=email&utm_campaign=Boletim+Contabeis+9+de+agosto+de+2017

Autor: MKT PortaldoLocador.com

Data de Publica��o: 10/08/2017

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