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Definidos os estabelecimentos onde é possível a atuação do nutricionista

O CRN – Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região – Minas Gerais, através do Ato em referência, dispõe sobre as atribuições do nutricionista, bem como os parâmetros numéricos de referência, por estabelecimento de atuação, com a fim de definir a carga horária mínima necessária para o cumprimento das atribuições do profissional, em complemento a Resolução 380 CFN, de 28-12-2005.

O Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei 6.583/78 e Decreto nº 84444/80 e tendo em vista o que foi deliberado na 106ª Sessão Plenária, realizada no dia 21 de dezembro de 2016; e
Considerando que compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista;
Considerando que compete ao nutricionista, enquanto profissional de saúde, conforme o art. 1º da Lei 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde;
Considerando a responsabilidade do nutricionista em impedir e evitar infrações à legislação sanitária;
Considerando o compromisso profissional e legal do nutricionista, no exercício da responsabilidade técnica;
Considerando que para o efetivo desempenho das atividades definidas nos artigos 3° e 4° da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, impõem-se a necessidade do Sistema CFN/CRNs orientar a carga horária mínima necessária para o cumprimento das atribuições', com base em critérios técnicos;
Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão de nutricionista constantes no Código de Ética Profissional;
Considerando que a Resolução CFN nº 380/05 estabelece, em seu artigo 4°, § 2° que os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando suas características regionais, poderão, mediante estudo e avaliação prévios, adequar os parâmetros numéricos de referência, resolve:
 
Art. 1º Para os fins desta Portaria adotam-se as definições constantes do GLOSSÁRIO de que trata o Anexo I a esta Portaria.
 
Art. 2º São definidos como estabelecimentos nos quais é possível a atuação do Nutricionista:

I - Micro e pequenas indústrias de alimentos;

II - Buffets;

III - Lanchonetes, bares e similares;

IV - Empresas que atuam na produção de alimentos minimamente processados;

V - Comércio varejista de alimentos;

VI - Empresas que atuam na importação, distribuição ou comercialização de alimentos para fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde, mas que não os fabriquem.
 
Art. 3º São definidas para o nutricionista as atribuições, por estabelecimento de atuação, constantes do Anexo II desta Portaria.
 
Art. 4º Estabelecer, para o nutricionista, os parâmetros numéricos de referência, por estabelecimento de atuação, constantes do Anexo III desta Portaria.
 
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região.
 
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ELISABETH CHIARI RIOS NETO
Presidente do Conselho
 
ADRIANA DE MEIRA PAZZINI DA SILVA
Secretária

ANEXOS I, II e III


Fonte: COAD



Link da Mat�ria Original: http://

Autor: MKT PortaldoLocador.com

Data de Publica��o: 16/03/2017

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