A segurança e higiene do trabalho orientando o advogado trabalhista n aempresa
José Eduardo de Souza OAB-SP 320443
A SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO ORIENTANDO O ADVOGADO TRABALHISTA NA EMPRESA.
A SEGURANÇA DO TRABALHO
São os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do Trabalhador. A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas em uma empresa, e tem-se um quadro multidisciplinar de profissionais que a compõem. Estes profissionais compõem os chamados SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).
Os empregados constituem a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Incorpora conhecimentos oriundos de varias disciplinas: Economia, Direito, Ambiental, Psicológica, Social, Médica, Filosofia, e das diversas modalidades de Engenharia. A Engenharia de Segurança do Trabalho ou Laboral tem como tripé de sustentação:
A ENGENHARIA, A MEDICINA E O DIREITO. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É função da Engenharia de Segurança do Trabalho reconhecer identificando os riscos nos diversos postos de trabalho, analisar os riscos de operação, avaliar, controlar, elaborar, implementar e supervisionar programas e estratégias de segurança, propor alternativas tecnológicas e sistêmicas para a prevenção de acidente e manutenção de ambiente salutar de trabalho.
A MEDICINA DO TRABALHO Cabe à Medicina do Trabalho reconhecer as doenças profissionais, formular hipóteses para suas causas, acompanhar e supervisionar os trabalhadores sob a óptica médica, propor medidas para eliminar ou minimizar os agentes nocivos do ambiente do trabalho. O trabalho de Médicos e Engenheiros do Trabalho deve ser realizado de forma harmoniosa, complementar e interdisciplinar, com o objetivo de alçar condições de excelência em Medicina e Segurança do Trabalho.
O ADVOGADO ESPECIALISTA DO TRABALHO
O Advogado Especialista do Trabalho na esfera judicial, além do enfrentamento de ações trabalhistas com pedidos de indenizações morais e materiais pela perda ou redução da capacidade laborativa dos trabalhadores, defendem as empresas que estão sendo demandadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em ações regressivas, cujo objetivo é o ressarcimento aos cofres públicos dos valores gastos no custeio dos tratamentos médicos, dos benefícios previdenciários e das pensões para as vítimas de doenças e acidentes de trabalho.
Também terão implicações no cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que influenciará diretamente no SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) das empresas, podendo ter um aumento de 100% na base de cálculo. No aspecto legal da matéria do Direito do Trabalho, verifica-se no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988 que a redução dos riscos no trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança se trata de direito fundamental dos trabalhadores. É, assim, cláusula pétrea constitucional, que jamais poderá ser suprimida e tem aplicação imediata em todas as esferas, por força do que dispõe o art. 5º, parágrafo primeiro, da Lei Maior. Não fosse o bastante o intocável status constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dedica um Capítulo inteiro à questão, determinando, expressamente, que os empregadores devem cumprir as normas celetistas e também, "outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho".
Assim, cabe aos Advogados orientarem os empregadores para cumprirem as regras constitucionais e celetistas relativas à Segurança e à Saúde do Trabalho, as Normas Regulamentadoras oriundas do Ministério do Trabalho e Emprego, as leis estaduais e municipais, e, até mesmo, as convenções e nos acordos coletivos de trabalho. O rol é extenso, complexo, minimamente detalhista e, ultimamente, vem sendo objeto de feroz fiscalização pelos órgãos públicos, com a imposição de pesadas e reiteradas multas. Sem dúvida, o cumprimento de tamanho conjunto normativo pelas empresas se caracteriza como uma tarefa árdua para o Advogado Especializado do Trabalho. Por outro lado temos o aspecto positivo para as empresas. Se as normas de Segurança e Medicina do Trabalho são direito dos trabalhadores e dever dos empregadores, por outro lado elas podem e devem ser encaradas também como uma garantia de proteção às próprias empresas. O cumprimento da lei é imposto aos empresários, donos dos postos de trabalho, e o atendimento das Normas Regulamentadoras também o protegerá, em casos de ocorrência de doenças ou acidentes do trabalho, o empregador não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelos trabalhadores ou pelo INSS, nem pode sofrer acréscimo fiscal, pois cumpriu com o dever de cuidado imposto pelo ordenamento jurídico. O Advogado deve conhecer o básico da Segurança do Trabalho para poder orientar aos componentes da empresa e juntos atenderem as imposições dos órgãos públicos. A legislação brasileira estabelece, no artigo 186 do Código Civil, que comete ato ilícito apenas aquele que viola direito e causa dano a outra pessoa em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Tal dispositivo da lei civil é a base de todos os pedidos de indenização no Brasil, pois prevê a responsabilidade extracontratual em nosso ordenamento. A responsabilidade Legal poderá ser Penal, Civil, Administrativa, Acidentária do Trabalho, e Trabalhista, sendo independentes as responsabilidades civis e penais das outras. Também por expressa previsão legal (art. 927 do Código Civil), somente aquele que causar dano a outra pessoa por ato ilícito pode ser obrigado a repará-lo, sempre de acordo com a extensão do prejuízo moral e/ou material suportado. Assim, não haverá ilicitude se a empresa comprovar que obedeceu a todas as obrigações atinentes à Saúde e à Segurança do Trabalho. ACIDENTES DO TRABALHO São aqueles que acontecem no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equiparam-se: . Acidentes ocorridos fora da empresa onde estiver prestando serviço para empresa. . Acidente em viagem a serviço da empresa. . Acidente no trajeto casa-trabalho-casa. . Doenças profissionais (provocadas pelo tipo de trabalho). . Doenças do trabalho (causadas pela condição de trabalho). Na Visão Jurídica, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, em sua maioria, ocorrem devido à culpa praticada por: Negligência (omissão voluntária de diligencia ou cuidado. EX. falta de atenção), Imprudência (falta involuntária de observar medidas de precauções e segurança, de consequência previsível. EX. excesso de confiança) e Imperícia (falta de aptidão especial, habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício. EX. conduzir veículo sem habilitação). Tecnicamente, o acidente de trabalho deve-se: Praticas Inadequada: Praticado involuntariamente sem a vontade do trabalhador. É a maneira como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a riscos de acidentes. Ex: - Ficar junto ou sob cargas suspensas. - Usar máquinas sem habilitação ou permissão. - Lubrificar, ajustar e limpar maquina em movimento. - Inutilizar dispositivos de segurança. CONDIÇÕES INSEGURAS: São falhas ou irregularidades no meio ambiente ou nos locais de trabalho que comprometem a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos eminentes de se acidentar. Exemplos de condições inseguras: máquinas com dispositivos de segurança defeituosos ou desprovidas deles; máquinas ou ferramentas defeituosas; ventilação imprópria ou inadequada; piso defeituoso ou escorregadio; equipamentos de proteção individual inadequados; extintor de incêndio com carga vencida; material espalhado próximo ao local de trabalho; iluminação imprópria; vidros quebrados ou trincados; escadas improvisadas; lâmpadas sem proteção; piso molhado; uso de benjamins ; equipamentos geradores de calor sem placas de identificação; equipamentos sem aterramento adequado; frascos sem devidas identificações; prateleiras com excesso de peso; tampar incorretamente bombonas, tambores ou outros recipientes contendo produtos químicos Eliminando-se as Condições Inseguras e as Práticas Inadequadas é possível reduzir os acidentes e as doenças ocupacionais. PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA SEGURANÇA DO TRABALHO: . Engenheiro de Segurança do Trabalho CBO 0-28.40; . Técnico de Segurança do Trabalho CBO 0-39.45; . Médico do Trabalho CBO 0-61.22; . Enfermeiro do Trabalho CBO 07-71.40; . Auxiliar de Enfermagem do Trabalho CBO 5-72.10. Eles atuam em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores. E por que não o Advogado Especialista do Trabalho? NORMAS REGULAMENTADORAS – NR’S São normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fundamentação: Norma Regulamentadora n. 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n. 84/2009, aprovada pela Portaria MTE n. 3.214/1978, itens 1.1. Ao todo temos atualmente 36 normas regulamentadoras conforme lista do Ministério do Trabalho e Emprego que deveremos conhecer: NR 1 – Disposições Gerais Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT. Determina, também, que o Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas a Segurança do Trabalho. Dá competência às Delegacias Regionais do Trabalho (hoje Secretaria R T) regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados. NR 2 – Inspeção Prévia Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações, por meio de modelo pré-estabelecido no próprio site do MTE. NR 3 – Embargo ou Interdição A SRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades. Em caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando. NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro 2). Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa. O SESMT tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos encontrados para tornar o ambiente de trabalho um lugar seguro. Compatível com a preservação saúde, e com a segurança do trabalho. NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Abaixo de 20 empregados teremos que ter 01 (um ) colaborador designado. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade. Mesmo quando a empresa não precisar ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse membro responderá pelas ações da CIPA na empresa. NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada. Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO Estabelece a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles: - Exame admissional, - Exame periódico, - Retorno ao trabalho, - Mudança de função, - Demissional - E exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, e agentes agressores presentes no ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR 7 , bem como, na NR 15 (Insalubridade), existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar. NR 8 – Edificações Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação, enfim, busca estabelecer condições do conforto nos locais de trabalho. É importante também no tange o assunto, observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do PPRA a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados. O PPRA objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais. O PPRA é um programa dinâmico e se for levado a sério desde a elaboração até a execução das medidas preventivas, pode contribuir de forma bem significativa para a organização das ações de prevenção dentro de cada empresa. O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho. NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível preventivo usuários e terceiros. NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. Estabelece medidas de prevenção a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras. Trata da padronização dos procedimentos operacionais, e assim, busca garantir a segurança de todos os envolvidos na atividade. NR 12 – Máquinas e Equipamentos Determina as instalações e áreas de trabalho, distâncias mínimas entre as máquinas. Os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos. Em seus anexos vários equipamentos são mostrados de forma bem detalhada, sempre busca a padronização das medidas de prevenção a serem adotadas, a fim de obtermos um trabalho mais seguro com o maquinário. NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão Estabelece os procedimentos de segurança que devem ser observados nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco. NR 14 – Fornos Define os parâmetros e serem observados para a instalação de fornos, cuidados com gases, chamas, líquidos. É importante observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres A atividade é considerada insalubre quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. As atividades insalubres estão contidas nos anexos dessa Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais. Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. NR 16 – Atividades e Operações Perigosas Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância assim como ocorre na NR 15. São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica. NR 17 – Ergonomia Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera consequências no trabalhador, e devem ser avaliados, e se necessário, reorganizado. Observe-se que as LER – Lesões por Esforços Repetitivos, e as denominadas DORT – Doença Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Destina a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança. É sem dúvidas uma das legislações mais completas de todas as 35 que vigoram atualmente. NR 19 – Explosivos Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Objetivando regulamentar medidas de segurança para esse trabalho que é de alto risco. NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis Define os parâmetros para as atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. NR 21 – Trabalho a céu aberto Define o tipo de proteção que deve ser fornecida pela emrpesa aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.). NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Estabelece normas para a segurança dos trabalhadores indústria da mineração. Objetivando a busca permanente por um ambiente de trabalho seguro. A mineração tem normas bem específicas. Alguns itens que são exclusivos da mineração PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), CIPAMIN. NR 23 – Proteção contra Incêndios Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Recentemente essa norma foi alterada e já não tem muito a oferecer. Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo de Bombeiros. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto. Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta norma. É importante observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria existe algum item sobre o assunto. NR 25 – Resíduos Industriais Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, relativos ao trabalho. Busca evitar acidentes como o que aconteceu no caso césio em Goiás. No caso de eliminação de resíduos, é importante consultar as normas estaduais e municipais relacionadas. NR 26 – Sinalização de Segurança Determina as cores e serem observadas na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos. Recentemente essa norma foi revista, e já não oferece muito. Qualquer dúvida sobre o tema deve ser esclarecida com as normas estaduais e NBR’s. NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança Apesar de ainda constar em todos os livros de NR esta norma foi revogada. NR 28 – Fiscalização e penalidades Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho, e valores de multas. NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Tem por objetivo regulamentar a proteção prevenção contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR 31- Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal a aquicultura. Estabelece os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral. Norma bem específica para regulamentar inclusive os programas de prevenção que tem traços bem particulares nessa atividade. NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços. Entende-se por espaço confinado qualquer área não projetada para ocupação humana, que tenha meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação seja insuficiente para remover os contaminantes, que possa existir enriquecimento ou insuficiência de oxigênio exigido para uma respiração natural. NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval Estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção e segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Engloba assuntos como APR, DDS, PT, EPI, EPC, dentre outros. NR 35 – Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados O objetivo da Norma Regulamentadora 36 é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. A NR 36 visa o estabelecimento formas e procedimentos de trabalho de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho. Sem causar prejuízo da observância do normatizado nas demais Normas Regulamentadoras – NR’s do Ministério do Trabalho e Emprego. TRABALHADORES AVULSOS As normas regulamentadoras aplicam-se no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhe tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. Higiene Laboral Os principais agentes agressores encontrados nos ambientes laborais são os que potencializam os seguintes riscos: TABELA I (ANEXO IV) CLASSIFICAÇÃO DOS PRÍNCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES GRUPO 1: VERDE · GRUPO 2: VERMELHO · GRUPO 3: MARROM · GRUPO 4: AMARELO · GRUPO 5: AZUL · RISCOS FÍSICOS RISCOS QUÍMICOS RISCOS BIOLÓGICOS RISCOS ERGONÔMICOS RISCOS ACIDENTES ruídos vibrações radiações ionizantes (raio x, alfa gama) temperaturas extremas: frio calor pressões anormais umidade poeiras fumos névoas neblinas gases vapores substâncias, compostos ou produtos químicos em geral vírus bactéria protozoários fungos parasitas bacilos sangue esforço físico intenso exigência de postura inadequada (local de trabalho inadequado) levantamento e transporte manual de peso postura inadequada controle rígido de produtividade imposição de ritmos excessivos trabalho em turno e noturno jornada de trabalho prolongadas monotomia e repetitividade outras situações causadoras de stress físico/ou psiquico arranjo físico inadequado piso escorregadio máquinas e equipamentos sem proteção ferramentas inadequadas ou defeituosas iluminação inadequada eletricidade probabilidade de incêndio ou explosão armazenamento inadequado animais peçonhentos: (mordida de cobra, aranha, picada de escorpião, barbeiro etc) outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes TABELA DE GRAVIDADE DO RISCO MAPA DE RISCO Identificar=Apontar Classificação=Separar Avaliação= Valor determinado pelo perito Consolidação=Reunião de leis afins FAP-Fator Acidentário Previdenciário Um fator do INSS que penaliza o Empresário aumentando o seu seguro acidentário SAT, e beneficia quem pratica a Segurança no Ambiente do Trabalho. A Portaria interministerial MPS/MF nº 413, de 24/09/2013 (DOU 25/09/2013 - Seção I Pág. 97), publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2013, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2011 e 2012. O FAP calculado em 2013 e vigente para o ano de 2014, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitassem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE ( ver Anexo V Decreto nº 6.957, de 2009), foram disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social. - MPS no dia 30 de setembro de 2013, em seu site. O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, foram de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal. A Portaria Interministerial MPS/MF nº. 413/2013 também previu o dia 31/10/2013 como prazo final para solicitar o desbloqueio de bonificação apresentando comprovação de investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em segurança do trabalho para afastar a proibição de recebimento de bonificação no FAP (FAP menor que 1), em caso de ocorrência de acidente de trabalho com resultado morte ou invalidez permanente ou taxa de rotatividade superior a 75%. A Portaria também estabelecia o período compreendido entre 1º/11/2013 a 03/12/2013 para contestação administrativa ao processamento do FAP 2014 ao processamento do FAP 2014. Importante: Empresas optantes pelo Simples o FAP por definição é igual a 1,0000. Lembramos que o FAP é um fator que pode diminuir a alíquota do SAT para 0,5% ou aumentá-la para até 6,0%para: · empresas em geral optantes pelo Lucro Real · empresas em geral optantes pelo Lucro Presumido (SAT variável de 1% a 3%) · empresas enquadradas nos anexos IV e V do Simples Nacional (SAT variável de 1% a 3%) · sindicatos patronais (SAT 3%) · sindicatos laborais (SAT 2%) 1) SOBRE O FAP: Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado sobre a alíquota do Seguro Acidente – SAT/RAT, de 1%, 2% e 3% (encontra-se no Anexo V do Decreto nº 6957, de 2009), e que é utilizado desde janeiro de 2010 para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente. ANEXO V do Decreto 6.957/2009 RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) Exemplo: CNAE 2.0 Descrição Alíquota 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3 8112-5/00 Condomínios prediais 2 Exemplo 1: Banco Azul S/A RAT: 3% FAP: 1,3452 RAT FAP Observação SEFIP/GFIP 3% x 1,34 (duas casas decimais) = 4,02 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) - duas casas decimais Folha de Pagamento/GPS 3% x 1,3452 (quatro casas decimais) = 4,0356 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x FAP) – quatro casas decimais Exemplo 2: Condomínio Edifício Palmeiras RAT: 2% FAP: 0,6231 RAT FAP Observação SEFIP/GFIP 2% x 0,62 (duas casas decimais) = 1,24 (alíquota calculada internamente pelo SEFIP) - duas casas decimais Folha de Pagamento/GPS 2% x 0,6231 (quatro casas decimais) = 1,2462 (alíquota a ser aplicada no programa de folha de pagamento/GPS, resultado da multiplicação RAT x FAP ) - quatro casas decimais IMPORTANTE: Para os contribuintes individuais equiparados a empresa inscrito na Matricula CEI, e que possui segurados que lhe prestem serviços (profissionais liberais, produtor rural pessoa física), o FAP é, por definição, igual a 1,0000 . Empresas optantes pelo Simples o FAP por definição é igual a 1,0000. O FAP varia anualmente sendo calculado sempre sobre o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social dos dois últimos anos, por empresa. FAP igual a 0,5 para empresas sem registros de acidentes. Quando a empresa não apresentar, no Período-base de cálculo do FAP, no caso do FAP 2014, nos anos 2011 e 2012 registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada e qualquer benefício acidentário concedido : B91: auxilio doença acidentário, B92: aposentadoria por invalidez acidentário, B93: pensão por morte acidentária, B94: auxilio acidente Com DDB (Data do Despacho do Benefício) no Período-base de cálculo, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos, e assim o FAP será igual a 0,5, por definição. 2) SOBRE A SOLICITAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO: As empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. As empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP 2012, acima de 75% (setenta e cinco por cento), também poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra. A comprovação será feita mediante formulário eletrônico: "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho, devidamente preenchido e homologado. Poderá ser contestado perante o Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) da Secretaria Politicas de Previdência Social (SPPS) do MPS. O formulário eletrônico disponibilizado no site do MPS e da RFB preenchido e transmitido no período 1º de Novembro de 2013 até 03 de Dezembro de 2013 inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP 2014. O Demonstrativo impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, também de forma eletrônica, em campo próprio, até o dia 18 de novembro de 2011, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido. O Demonstrativo impresso e homologado ( o Sindicato homologará o documento até esta data de forma eletrônica, por certificação) será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social. Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, nos sites do MPS e da RFB. No "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", a empresa poderá informar sobre: I-A constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora –NR-5, do Ministério do Trabalho e Emprego; II - As características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados; III - A composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora, NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego; IV - A análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado; V - O investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental; e VI - A inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego. 3) SOBRE A CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA AO PROCESSAMENTO DO FAP: O FAP atribuído às empresas pelo MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado nos sites do MPS e da RFB na internet. A contestação administrativa deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. O formulário eletrônico de contestação preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2013 a 03 de dezembro de 2013. O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no site do MPS na internet, com acesso restrito à empresa. O processo administrativo de contestação tem efeito suspensivo. Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O recurso também deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no site do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira instância administrativa. E o resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no site do MPS, com acesso restrito à empresa. Esgotada a via administrativa para discussão da matéria, existe a possibilidade de a empresa contestar os elementos previdenciários que compõe o FAP na via Judicial. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico ao qual versa o processo administrativo, antes da decisão final desse, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta. A CONTESTAÇÃO DO FAP Estamos acompanhando os resultados das contestações informadas em 2010 com vigência em 2011 que foram liberadas pela Previdência Social, no total de 127 empresas que contestaram, 108 ou seja 85% tiveram indeferimento total e 19 ou seja 15% deferimento parcial. Deferimento total nenhuma teve. Já os resultados de 2011 e 2012. Dessas 97,2% foram indeferidas totalmente, 2,7% deferidas parcialmente e 0,1% deferidas totalmente. ( RH.com.br ) No Diário Oficial da União de 13 de Dezembro de 2013, pagina 156, vimos que todas as empresas que contestaram, constantes nessa relação tiveram Indeferimento Total. Isso significa que pretender contestar o fator após sua divulgação não conduz a resultados apreciáveis quanto à sua redução. Medida que traz úteis implicações é efetuar o que denominamos de “Contestação Preventiva”. Essa é efetuada durante todo o ano e tem como escopo: a) Controlar e reduzir afastamentos (atestados médicos), definir regras para recebimento, revisar estes documentos e emissões de CAT (seja por implementação de processos de recebimento dos atestados, seja por melhorias de condições de saúde e segurança no trabalho) discutir os períodos de afastamento; b) Diminuir número de acidentes e de doenças que possam ter mesmo que remotamente, relação com o trabalho( podem originar benefícios B-91_ c) Contestar de forma tempestiva todos os benefícios concedidos que apresentem algum vício (pessoas que nunca trabalharam na empresa, com alguma omissão no informe do beneficio, etc.); d) Contestar também tempestivamente benefícios que podem ter sido concedidos sem que realmente haja relação com o trabalho, contestação essa tanto em forma de recurso como de requerimento. Contestar benefícios B-91 tentar argumentar o caráter não ocupacional; e) Dispor de relatórios gerenciais para com frequência conhecer o que ocorre com todos os elementos que impactam no FAP, e poder adotar / implementar medidas corretivas de forma precoce. f) E O MAIS IMPORTANTE SERÁ O INVESTIMENTO EM RECURSOS MATERIAIS E TECNOLOGICOS EM MELHORIA NA SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO ONDE O ADOVOGADO TRABALHISTA DEVERÁ CONSTANTEMENTE ESTAR ATENTO E PROCURAR ESTAR SEMPRE JUNTO COM O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ORIENTANDO DESTA FORMA DE MANEIRA TÉCNICA E JURIDICA AOS DIRIGENTES DA EMPRESA QUE ESTARÃO INVESTINDO NA SEGURANÇA DOS SEUS COLABORADORES EVITANDO AUTUAÇÕES E MULTAS PELA FISCALIZAÇÃO MELHORANDO SUA PRODUTIVIDADE E AO MESMO TEMPO MELHORANDO SUA GESTÃO ECONÔMICA E FINACEIRAMENTE. Sendo que a vida, a integridade física de seus colaboradores estará preservada assim como uma melhor qualidade de vida para todos. MODELO DE CONTESTAÇÃO DO FAP Ilustríssimo Senhor Diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social – MPS RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA, inscrita no CNPJ/MF nº XXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXX (endereço com todos os detalhes), respeitosamente vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 305 do Decreto 3.048/99 e art. 1º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 329/09, apresentar CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA contra o FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP atribuído pelo MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS, pelos motivos e razões expostos: A- DOS DADOS DO FAP ATRIBUÍDO À EMPRESA: (descrever os dados do FAP, obtidos pela empresa no site da previdência) B- DAS DIVERGÊNCIAS DOS ELEMENTOS PREVIDENCIÁRIOS QUE COMPÕEM O FAP: (pormenorizar erros, divergências, inconsistências do FAP relativos à empresa) C- DO PEDIDO : Diante do exposto, requer-se a revisão do FAP atribuído à empresa contestante, adequando-o aos termos acima referidos, para que seu índice retrate a real situação da empresa, esteja de acordo com os reais índices de acidentalidade. Anexamos cópias dos documentos : Todos que provem e auxiliem no pedido. Pede Deferimento.
LOCAL E DATA Assinatura do Representante Legal da Empresa Razão Social da Empresa Nome do Representante Legal da Empresa
Autor da Matéria: José Eduardo de Souza
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Autor: Blog da Usinagem
Data de Publica��o: 24/11/2015
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